- 1 -Após a obtenção do grau de doutor ou do título de especialista no período da prorrogação ou da renovação contratual a que se refere o artigo 2.º, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, os seguintes docentes:
- a)Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
- b)Os equiparados a professores adjuntos para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
- c)Os equiparados a professores coordenadores para a categoria de professores coordenadores com um período experimental de um ano, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, detentores do grau de doutor àquela data e que não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o requisito temporal mínimo previsto no regime transitório vigente.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.
- 4 -O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial.
- 6 -Os docentes a que alude o número anterior são contratados em regime de tempo integral.
Artigo 5.º — Integração na carreira
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017
Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)
Original