Artigo 5.º
Integração na carreira
Redação registada como em vigor em 17/08/2016.
Esta redação foi substituída em 14/08/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Após a obtenção do grau de doutor ou do título de especialista no período da prorrogação ou da renovação contratual a que se refere o artigo 2.º, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, os seguintes docentes:
- a)Os assistentes e equiparados a assistentes, transitoriamente, para a categoria de assistente e, a partir do fim das restrições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
- b)Os equiparados a professores adjuntos para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
- c)Os equiparados a professores coordenadores para a categoria de professores coordenadores com um período experimental de um ano, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, detentores do grau de doutor àquela data e que não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o requisito temporal mínimo previsto no regime transitório vigente.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o requisito temporal mínimo previsto no regime transitório vigente.
- 4 -O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial.
- 5 -Os docentes a que alude o número anterior são contratados em regime de tempo integral.