- 1 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria, mantêm a remuneração que auferem atualmente na respetiva categoria enquanto se mantiverem as restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de estabilidade orçamental anualmente fixadas para cumprimento de obrigações internacionais e europeias.
- 2 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei do regime de tempo parcial para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em tempo integral, na mesma categoria, passam a auferir a remuneração correspondente ao regime de tempo integral da categoria a que se encontravam equiparados.
- 3 -Qualquer alteração de remuneração que venha a ocorrer após a cessação da vigência das restrições referidas no n.º 1 não pode produzir efeitos em data anterior a essa cessação.
Artigo 7.º — Regime remuneratório
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 14/08/2017
Lei n.º 65/2017 - 1.ª Série(09/08/2017)
Original
Em vigor de 17/08/2016 a 13/08/2017