Artigo 7.º
Regime remuneratório
Redação registada como em vigor em 17/08/2016.
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- 1 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria, mantêm a remuneração que auferem atualmente na respetiva categoria enquanto se mantiverem as restrições às valorizações remuneratórias decorrentes das medidas excecionais de estabilidade orçamental anualmente fixadas para cumprimento de obrigações internacionais e europeias.
- 2 -Os docentes que transitam ao abrigo do disposto no presente decreto-lei do regime de tempo parcial para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado em tempo integral, na mesma categoria, passam a auferir a remuneração correspondente ao regime de tempo integral da categoria a que se encontravam equiparados.
- 3 -Qualquer alteração de remuneração que venha a ocorrer após a cessação da vigência das restrições referidas no n.º 1 não pode produzir efeitos em data anterior a essa cessação.