- 1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado instrumento de medição.
- 2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
- a)O instrumento de medição lhe foi fornecido;
- b)Forneceu o instrumento de medição.
Artigo 11.º — Identificação dos operadores económicos
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