O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes instrumentos de medição:
- a)Contadores de água;
- b)Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;
- c)Contadores de energia elétrica ativa;
- d)Contadores de energia térmica;
- e)Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
- f)Instrumentos de pesagem automáticos;
- g)Taxímetros;
- h)Medidas materializadas;
- i)Instrumentos de medição de dimensões;
- j)Analisadores de gases de escape.