Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
- a)«Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- b)«Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais do presente decreto-lei relativos a um instrumento de medição;
- c)«Colocação em serviço», a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;
- d)«Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado da União Europeia (UE);
- e)«Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento de medição para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;
- f)«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos de medição no mercado;
- g)«Documento normativo», um documento que contém especificações técnicas elaboradas pela Organização Internacional de Metrologia Legal;
- h)«Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que o instrumento de medição deve cumprir;
- i)«Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar instrumentos de medição e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial ou o coloque em serviço para as suas necessidades;
- j)«Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca instrumentos de medição provenientes de países terceiros no mercado da UE;
- k)«Instrumento de medição», qualquer aparelho ou sistema com uma função de medição que seja abrangido pelo artigo anterior;
- l)«Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;
- m)«Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;
- n)«Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que um instrumento de medição cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;
- o)«Medidas restritivas», qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;
- p)«Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;
- q)«Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;
- r)«Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação tal como definido no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
- s)«Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;
- t)«Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um instrumento de medição que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final;
- u)«Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento de medição presente no circuito comercial;
- v)«Subconjunto», o dispositivo físico mencionado como tal nos anexos relativos a instrumentos de medição específicos, que funciona independentemente e constitui um instrumento de medição quando associado a outro subconjunto com o qual é compatível, ou a um instrumento de medição com o qual é compatível.