- 1 -Sempre que os anexos relativos a instrumentos de medição específicos estabeleçam os requisitos essenciais de um subconjunto, o presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao referido subconjunto.
- 2 -Para efeitos de avaliação de conformidade, os subconjuntos e os instrumentos de medição podem ser avaliados independentemente e em separado.
Artigo 4.º — Aplicabilidade a subconjuntos
Vigente desde: 27/04/2017
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Em vigor desde 27/04/2017