- 1 -O presente decreto-lei cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, abreviadamente designado por Fundo, que tem a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e capacidade judiciária.
- 2 -O Fundo é representado pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).
Artigo 1.º — Objeto e natureza jurídica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/02/2026
Original
Em vigor de 19/06/2018 a 19/02/2026