Cria o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema
Objeto e natureza jurídica
Objetivos
O Fundo destina-se a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do país enquanto destino turístico, para a coesão do território, para a redução da sazonalidade e para a sustentabilidade no turismo, através de:
Instrumentos de financiamento
Capital
Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
Receitas
As receitas do Fundo são asseguradas por:
Despesas
Condução estratégica do Fundo
Gestão do Fundo
Conselho Consultivo
Apoio técnico e operacional
O apoio técnico e operacional ao Fundo é prestado pelos serviços do Turismo de Portugal, I. P.
Regras específicas de gestão orçamental
Sem prejuízo da previsão no decreto-lei de execução orçamental de um regime simplificado de prestação de informação relativamente ao Fundo, o mesmo rege-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, nos seguintes termos:
Plano de contas
Revisor oficial de contas
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.
Regime transitório aplicável ao incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
O incentivo à produção cinematográfica e audiovisual estabelecido no presente decreto-lei é aplicável:
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.