- 1 -O Fundo tem um Conselho Consultivo, presidido por um representante do Turismo de Portugal, I. P., que integra:
- a)Um representante a designar pelo ICA, I. P.;
- b)Um representante a designar pelo Ministério das Finanças;
- c)Um representante de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, uma individualidade de reconhecido mérito, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo, em razão da respetiva competência.
- 2 -Compete ao Conselho Consultivo:
- a)Acompanhar a administração do Fundo;
- b)Formular propostas para a criação de novos instrumentos de apoio ou de alteração dos instrumentos de apoio;
- c)Emitir parecer sobre o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício do Fundo;
- d)Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias relativas à atividade do Fundo, a solicitação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
- 3 -O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que para tanto for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 4 -Os membros do Conselho Consultivo não auferem quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.
Artigo 10.º — Conselho Consultivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/02/2026
Original
Em vigor de 19/06/2018 a 19/02/2026