Artigo 15.º
Extinção do Fundo
Redação registada como em vigor em 30/12/2023.
Esta redação foi substituída em 20/02/2026. Ver a versão consolidada
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.