Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 15.º — Extinção do Fundo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/02/2026