- 1 -O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e dos reforços anuais previstos no n.º 4 do artigo seguinte.
- 2 -O capital inicial do Fundo é afetado nos termos seguintes:
- a)10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus, são aplicados nas ações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º;
- b)10 milhões de euros, financiados por saldos de reembolsos de beneficiários de fundos europeus são aplicados nas ações a que se referem as alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)10 milhões de euros são aplicados exclusivamente ao instrumento previsto na subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, através de empréstimos integralmente reembolsáveis.
- 3 -O montante previsto nos números anteriores pode ser reforçado em mais 20 milhões de euros entre 2018 e 2020, em função da sua execução e da avaliação do seu impacto, através da aplicação de saldos de gerência do Turismo de Portugal, I. P., e mediante autorização conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e das finanças.
- 4 -O reforço previsto no número anterior é autorizado no prazo de 30 dias úteis após a receção do pedido de aplicação de saldos de gerência.
- 5 -Os saldos de gerência transitam para o ano económico subsequente.
Artigo 4.º — Capital
RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/02/2026