Artigo 8.º
Condução estratégica do Fundo
Redação registada como em vigor em 19/06/2018.
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- 1 -A condução estratégica do Fundo cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro da gestão do Fundo.