- 1 -A condução estratégica do Fundo cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro da gestão do Fundo.
Artigo 8.º — Condução estratégica do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/02/2026
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/02/2026
Original
Em vigor de 19/06/2018 a 19/02/2026