- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
- a)Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- b)Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
- c)Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
- d)Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
- e)Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
- f)Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
- g)Assegurar a aplicação do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
- h)Definir, em articulação com a Força Aérea, e após audição do comandante nacional de emergência e proteção civil, o número, tipologia, características, localização e o período de operação dos meios aéreos necessários às missões de emergência e proteção civil;
- i)Promover o despacho e emprego dos meios aéreos nas missões de emergência e proteção civil, através do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil;
- j)Certificar entidades formadoras na área da proteção civil, em articulação com o sistema de certificação de entidades formadoras, sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º
- 2 -Em caso de incumprimento das determinações da ANEPC ou de infração das normas e requisitos técnicos aplicáveis às atividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANEPC, pode o presidente da ANEPC:
- a)Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respetiva regulamentação;
- b)Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, até ser proferida decisão sobre a aplicação das medidas previstas nos n.os 5 e 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual, a cessação ou suspensão geral ou parcial de um corpo de bombeiros e a proibição da circulação dos respetivos veículos em operações de proteção civil e operações de socorro, mediante proposta do diretor nacional de bombeiros ou do inspetor dos serviços de emergência e proteção civil;
- c)Ordenar a cessação de atividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infração;
- d)Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de atos de gestão pública;
- e)Aplicar as demais sanções previstas na lei.
- 3 -O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
- 4 -O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
- 5 -O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
- 6 -O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
- 7 -O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
- 8 -Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
- 9 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
- 10 -O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.
Artigo 12.º — Presidente
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019