- 1 -Os diretores nacionais, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
- 2 -Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, adiante designado estatuto do pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O recrutamento do titular do cargo de diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros é precedido de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, promovida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sobre a carta de missão, o perfil e as propostas de designação em regime de substituição ou resultantes do procedimento concursal.
- 4 -O titular do cargo de direção superior da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil pode ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público.
Artigo 14.º — Diretores nacionais
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019