- 1 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
- a)Comando Regional do Norte;
- b)Comando Regional do Centro;
- c)Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
- d)Comando Regional do Alentejo;
- e)Comando Regional do Algarve.
- 2 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
- 3 -Compete ainda ao comandante regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
- 4 -O comandante regional de emergência e proteção civil participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento, prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de proteção civil.
- 5 -O comandante regional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do comandante nacional.
- 6 -O 2.º comandante regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
- 7 -O cargo de comandante regional de emergência e proteção civil é um cargo de direção superior de 2.º grau e o 2.º comandante regional é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 8 -O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
- 9 -A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
- 10 -O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2.º comandante regional.
- 11 -Os cargos de comandante regional e de 2.º comandante regional podem ser exercidos na sua área de jurisdição, em acumulação, com os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional, respetivamente.
- 12 -O disposto no número anterior não confere o direito à cumulação de remunerações.
Artigo 22.º — Comandos regionais de emergência e proteção civil
AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2022
Decreto-Lei n.º 90-A/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 12/06/2021 a 30/12/2022
Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
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