- 1 -Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada entidade intermunicipal existe um comando sub-regional de emergência e proteção civil, dirigido pelo comandante sub-regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
- 2 -As competências do comando sub-regional de emergência e proteção civil são as previstas no SIOPS, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei.
- 3 -Compete ainda ao comando sub-regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação operacional permanente com os coordenadores municipais de proteção civil.
- 4 -O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
- 5 -O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.
- 6 -Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
- 7 -Os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam seis anos de experiência profissional relevante para o cargo.
- 8 -Os 2.os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam 5 anos de experiência no exercício de funções de comando em corpos de bombeiros.
- 9 -A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
- 10 -Na circunscrição territorial correspondente ao território da entidade intermunicipal do Algarve, o comandante sub-regional acumula as funções de 2.º comandante sub-regional.
- 11 -Cabe ao 2.º comandante sub-regional, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros da sua jurisdição, definir as zonas operacionais, cuja estrutura e organização é definida no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
Artigo 23.º — Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019