- 1 -As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
- 2 -A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 29.º — Apoio à atividade dos bombeiros
Vigente desde: 01/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2019