- 1 -O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -O presidente da ANEPC preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 36.º — Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019