- 1 -As estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Até à entrada em funcionamento das estruturas operacionais referidas no número anterior, mantêm-se as previstas nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, aplicando-se-lhe o regime aí previsto, com as necessárias adaptações.
- 3 -Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, mantém-se a estrutura nuclear estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 4 -A Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses são ouvidas quanto à transição para a nova estrutura regional e sub-regional.
Artigo 38.º — Instalação das estruturas da organização interna
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019