- 1 -O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao âmbito sub-regional.
Artigo 40.º — Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019