- 1 -As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
- 2 -Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
- 3 -Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
- a)Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria, energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia, geofísica, agricultura, mar, alimentação, ambiente e ciberespaço;
- b)Os agentes de proteção civil;
- c)As associações humanitárias de bombeiros;
- d)Os trabalhadores em funções públicas e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
- e)Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANEPC;
- f)Os serviços de segurança;
- g)Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos;
- h)As instituições de segurança social;
- i)A Cruz Vermelha Portuguesa;
- j)As instituições com fins de socorro e de solidariedade.
- 4 -A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
- 5 -A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Coordenação e cooperação
Vigente desde: 01/04/2019
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Em vigor desde 01/04/2019