- 1 -A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» é autorizada a funcionar no concelho do Porto.
- 2 -A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
- 3 -A Escola Superior de Saúde da Fundação «Fernando Pessoa» pode ministrar ainda o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho do Porto que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020