- 1 -Os apoios a conceder nos termos do presente decreto-lei destinam-se à programação que englobe projetos das artes performativas e, complementarmente, de cruzamento disciplinar e das artes visuais, desenvolvidos por entidades que promovem, a título profissional, atividades artísticas e culturais.
- 2 -No caso dos equipamentos culturais credenciados para o efeito, para além das áreas artísticas previstas no número anterior, a programação engloba, ainda, a área do cinema e do audiovisual.
- 3 -É excluído o apoio à programação que integre projetos e atividades de natureza exclusivamente comercial que não se insiram nas missões da RTCP, definidas no artigo 4.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro.
- 4 -Consideram-se abrangidos pelo presente decreto-lei os teatros e cineteatros na aceção prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, bem como outros equipamentos culturais licenciados a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, que se encontrem credenciados nos termos da referida lei.
- 5 -Caso a decisão de credenciação tenha sido condicionada ao cumprimento de medidas corretivas, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 81/2019, de 2 de setembro, a candidatura ao apoio previsto no presente decreto-lei depende de parecer prévio favorável emitido pela DGARTES, com base no cumprimento das referidas medidas.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/06/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2021