Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.
Artigo 31.º — Arbitragem
Vigente desde: 07/06/2021
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Em vigor desde 07/06/2021