O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 87/2013, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
[…]
- 1 -A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.
- 2 -A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei."