Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Artigo 10.º — (Classificação de serviço)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980