Reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos museus dependentes da Direcção-Geral do Património Cultural
(Atribuições)
(Competência genérica)
(Estruturação orgânica)
(Âmbito de aplicação)
Abrantes:
Museu de D. Lopo de Almeida.
Aveiro:
Museu de Aveiro.
Braga:
Museu de D. Diogo de Sousa.
Bragança:
Museu do Abade de Baçal.
Caldas da Rainha:
Museu de José Malhoa.
Castelo Branco:
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Coimbra:
Museu de Arte Sacra da Universidade de Coimbra.
Museu Nacional de Machado de Castro, que tem como anexo o Museu de Arte Sacra.
Condeixa-a-Nova:
Museu Monográfico de Conímbriga.
Évora:
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja de Mercês, na qual se encontra instalada a secção de artes decorativas.
Guimarães:
Museu de Alberto Sampaio.
Lamego:
Museu de Lamego.
Leiria:
Museu de Leiria.
Lisboa:
Casa-Museu de Anastácio Gonçalves.
Casa-Museu de Manuel Mendes.
Museu de Arte Popular.
Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia.
Museu Nacional de Arte Antiga, que tem como anexo o Museu do Azulejo.
Museu Nacional de Arte Contemporânea.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional do Trajo.
Panteão Nacional.
Mafra:
Museu de Escultura Comparada.
Nazaré:
Museu Etnográfico e Arqueológico do Dr. Joaquim Manso.
Porto:
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Viseu:
Museu de Grão-Vasco, que tem como anexo a Casa-Museu de Almeida Moreira.
(Categorias do pessoal dos museus)
(Quadro do pessoal dos museus)
(Mobilidade de efectivos)
É permitida a mobilidade horizontal e vertical, nos termos da lei geral, ao pessoal de cada museu dependente da Direcção-Geral do Património Cultural.
(Grupos profissionais)
(Formas de provimento)
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Formação profissional)
(Concursos)
(Preferência na admissão e na promoção)
(Regime de estágio)
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.
(Contrato de tarefa)
(Destacamento e requisição)
(Categorias)
As categorias de pessoal dirigente serão fixadas nos diplomas regulamentares de cada museu, de acordo com a estruturação orgânica que vier a ser adoptada.
(Directores de museu)
(Conservadores)
(Bibliotecário, arquivista e documentalista)
A carreira técnica superior de bibliotecário, arquivista e documentalista regula-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
(Técnicos superiores)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
(Monitores)
(Assistentes de conservador)
(Técnicos auxiliares de museografia)
(Desenhadores)
(Chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos por escolha do Secretário de Estado da Cultura, mediante proposta do director do respectivo museu e parecer favorável da Direcção-Geral do Património Cultural, de entre:
(Oficiais administrativos)
(Secretários-recepcionistas)
(Escriturários-dactilógrafos)
O provimento nos lugares de escriturário de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Almoxarife)
O provimento na categoria de almoxarife far-se-á, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos possuidores do curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e experiência comprovada para o exercício desta função.
(Electricistas)
(Guardas de museu)
(Auxiliares de museografia)
(Operadores de reprografia)
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias de outras carreiras operárias será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo e servente, serão providos nos termos da lei geral.
(Transição)
(Dúvidas suscitadas na aplicação do diploma)
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.