Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.
Artigo 15.º — (Áreas funcionais)
Vigente desde: 20/03/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/1980