- 1 -Quando se mostre indispensável, poderá transitoriamente ser destacado ou requisitado pessoal pertencente a outros serviços ou organismos públicos, mediante autorização do membro do Governo competente e anuência dos dirigentes destes e prévio acordo do funcionário interessado.
- 2 -O destacamento e a requisição não dependem da existência de vaga no serviço onde as funções vão ser exercidas.
- 3 -O tempo de serviço prestado em qualquer das situações anteriormente referidas considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar do serviço de origem, o qual poderá, quando se trate de requisição, ser provido interinamente.
- 4 -O funcionário destacado continua a ser pago pelo serviço de origem, devendo o requisitado sê-lo pelo serviço requisitante, com a facilidade, nesta última situação, de optar pelas remunerações auferidas pelo exercício de funções no serviço requisitante.
Artigo 17.º — (Destacamento e requisição)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980