- 1 -Os directores de museu serão nomeados, de entre conservadores de museu, mediante proposta da Direcção-Geral do Património Cultural e despacho do Secretário de Estado da Cultura.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados, poderão os directores de museu ser nomeados nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 19.º — (Directores de museu)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980