- 1 -Os museus a que se refere o artigo 4.º deste decreto-lei passarão a dispor das categorias de pessoal constantes do mapa anexo ao presente diploma necessárias ao seu normal funcionamento.
- 2 -Os museus que tenham como anexo departamentos específicos, não enquadráveis nos princípios da estruturação orgânica previstos nos artigos 2.º e 3.º, poderão fixar, no respectivo quadro, as categorias necessárias ao bom funcionamento de tais anexos, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma e na lei geral.
Artigo 5.º — (Categorias do pessoal dos museus)
Vigente desde: 20/03/1980
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Em vigor desde 20/03/1980