- 1 -O pessoal referido no artigo anterior distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico profissional de museografia e administrativo;
- d)Pessoal auxiliar.
- 2 -As categorias de pessoal pertencentes aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do número anterior integram-se em carreiras profissionais.
- 3 -O grupo de pessoal técnico superior abrangerá licenciados com o curso de conservadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, e outros licenciados necessários ao desempenho de funções indispensáveis à consecução dos fins do respectivo museu.
Artigo 8.º — (Grupos profissionais)
Vigente desde: 20/03/1980
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