- 1 -São incentivos de natureza pecuniária o subsídio para a fixação na periferia e o subsídio de residência.
- 2 -O subsídio para a fixação na periferia corresponde a um único abono a atribuir no momento da deslocação, calculado em função do vencimento base mensal, do qual será múltiplo, variando o seu montante em função da classificação da zona, nos termos deste diploma.
- 3 -O subsídio de residência é atribuído sempre que não seja possível - ao Estado ou às autarquias locais - facultar casa ao pessoal deslocado.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se vencimento base aquele que pela tabela de vencimentos corresponde à letra pela qual seja remunerado o funcionário ou agente ou o que decorre da tabela autónoma das chefias.
- 5 -Não beneficiam dos subsídios previstos neste artigo, na totalidade ou em parte, em termos a regulamentar, os funcionários e agentes que se encontrem abrangidos por regimes remuneratórios especiais.
Artigo 3.º — (Incentivos de natureza pecuniária para a fixação na periferia)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984