- 1 -Os incentivos de natureza não pecuniária abrangem:
- a)A garantia da transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, bem como da inscrição dos mesmos, sem observância do números clausus, para os casos relativos à fixação em áreas de extrema periferia (zona C);
- b)A preferência de colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquela localidade;
- c)A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia ou no concelho ou concelhos limítrofes daquele local.
- 2 -A colocação do cônjuge funcionário ou agente ao abrigo da alínea b) do número anterior não carece da concordância do membro do Governo que tutele o serviço de origem, devendo, porém, ser-lhe comunicada atempadamente.
- 3 -Nos casos de deslocação por interesse público previstos no artigo 9.º do presente decreto-lei, é garantida a colocação do cônjuge funcionário ou agente em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário deslocado, mediante transferência ou requisição, sendo-lhe aplicável o regime previsto no número anterior.
Artigo 4.º — (Incentivos de natureza não pecuniária)
Vigente desde: 03/02/1984
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Em vigor desde 03/02/1984