- 1 -O conselho executivo é composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, dos quais três serão eleitos pelo conselho directivo e os demais designados pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -Os membros do conselho executivo podem ser escolhidos de entre os membros do conselho directivo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -O conselho executivo terá um presidente, nomeado pelo Primeiro-Ministro de entre os membros daquele conselho.
- 4 -O mandato dos membros do conselho executivo é de três anos, sem prejuízo, respectivamente, de eventual reeleição ou recondução por iguais períodos, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -Os membros do conselho executivo que façam parte do conselho directivo cessam funções com o termo do seu mandato neste órgão nos termos do n.º 5 do artigo 8.º
- 6 -As deliberações do conselho executivo são tomadas por maioria, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
- 7 -O presidente do conselho executivo pode, mediante declaração fundamentada, suspender a eficácia das deliberações que considere contrárias à lei, aos estatutos ou aos interesses da Fundação, ficando tais deliberações sujeitas, nesse caso, a apreciação e ratificação do conselho directivo.
- 8 -O conselho executivo é responsável perante o conselho directivo.
- 9 -As funções dos membros do conselho executivo serão remuneradas.
Artigo 9.º — Constituição e funcionamento
Vigente desde: 11/02/1988
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Em vigor desde 11/02/1988