Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Artigo 1.º — Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Vigente desde: 20/02/1993
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Em vigor desde 20/02/1993