Alarga aos pensionistas o âmbito do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro (procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas)
Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas
Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Reabertura de processos
Os requerentes a quem tenha sido indeferido o pedido de reconhecimento de períodos contributivos verificados em instituições de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, com o fundamento na sua qualidade de pensionistas, podem solicitar a reabertura dos seus processos.
Produção de efeitos
Nos casos em que da reapreciação dos processos resulte o reconhecimento da relevância dos períodos contributivos em causa, o mesmo só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido apresentado o pedido de reabertura dos processos.
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.