- 1 -O planeamento é concretizado mediante planos de recursos hídricos.
- 2 -O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.
- 3 -O planeamento deve observar os seguintes requisitos:
- a)Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais;
- b)Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros:
- c)Integração, em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente;
- d)Participação, envolvendo agentes económicos e as populações directamente interessadas e visando o alargamento de consensos;
- e)Estratégia, dando respostas imediatas face à informação disponível.
Artigo 2.º — Planeamento de recursos hídricos
Vigente desde: 22/02/1994
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