- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, nos 15 dias subsequentes ao período a que respeitam:
- a)As contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos;
- b)A previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano;
- c)Outros elementos que sejam solicitados para o acompanhamento da respectiva gestão.
- 2 -Simultaneamente, deve ser elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo órgão de gestão um relatório respeitante à respectiva execução orçamental, sendo enviada cópia às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as contas de gerência até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As contas, anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC, quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
- 5 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até aos dias 31 de Janeiro e 31 de Julho de 1995, os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 6 -Os serviços e fundos autónomos devem também remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro, nos oito dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações e sobre as operações da dívida, nomeadamente contracção e utilização de empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final do ano.
Artigo 12.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995