Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 1995
Execução do Orçamento do Estado
Aplicação do novo regime de administração financeira do Estado
Execução orçamental por actividades
Regime duodecimal
Utilização das dotações orçamentais
Retenção na fonte do IRS e dos descontos para a ADSE
As importâncias a levantar dos cofres do Estado relativas às dotações destinadas a despesas com o pessoal dos serviços e organismos com autonomia administrativa e às transferências do Orçamento do Estado para os serviços e fundos autónomos são líquidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de descontos para a ADSE, retidos na fonte.
Fundos de maneio
Fundos permanentes
A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento, com excepção das referentes a pessoal, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Reposições
Dotações para investimentos do Plano
Utilização das receitas próprias
Os serviços e organismos devem utilizar prioritariamente para a cobertura das suas despesas as receitas próprias não consignadas a fins específicos.
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Requisições de fundos
Informação a prestar pelos organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
Para acompanhamento da execução orçamental da segurança social, designadamente a fim de permitir obter informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, deve o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social remeter mensalmente à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os elementos estatísticos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Informação a fornecer pelas autarquias locais e Regiões Autónomas
Prazos para autorização de despesas
Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas seguintes:
Saldos de gerência
Quadros de pessoal
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Concurso de ingresso
Quadro de excedentes da INDEP
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Pessoal dos registos e do notariado
É prorrogado até 31 de Dezembro de 1995 o prazo previsto nos artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 297/87, de 31 de Julho, sendo aplicável a este último o preceituado no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Pessoal em regime de pré-aposentação
A aplicação aos casos abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Contratos de pessoal para conservação e reparação de estradas e pontes
Aquisição de bens e serviços
Despesa com o sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou se destinem a assegurar a arrecadação e controlo das receitas tributárias, ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais com a aquisição de bens e serviços no presente ano económico.
Fiscalização prévia de contratos pelo Tribunal de Contas
Os montantes a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, são fixados, respectivamente, em 10000 e em 200 vezes o montante correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, sendo o valor final arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
Indemnizações compensatórias
Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
No ano de 1995 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Despesas no âmbito da política de cooperação
Presidência da União da Europa Ocidental
Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Gestão financeira do ICEP
O disposto no n.º 2 do artigo anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao ICEP.
Gestão financeira do Ministério da Educação
Consignação de receitas ao Conselho Económico e Social
As receitas provenientes de venda de publicações e de prestação de serviços pelo Conselho Económico e Social serão utilizadas mediante a inscrição no respectivo orçamento de dotações com compensação em receita.
Consignação de receita ao Ministério da Saúde
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, é consignado ao Ministério da Saúde, 1 milhão de contos da receita do imposto de consumo sobre o tabaco, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Liquidação do Instituto de Promoção Turística
Regime transitório das alterações orçamentais
Mantém-se a vigência do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março, até à entrada em vigor do novo regime jurídico relativo às alterações orçamentais da competência do Governo.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.