A aplicação aos casos abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro, dependerá de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 23.º — Pessoal em regime de pré-aposentação
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995