- 1 -Mantêm-se em vigor as normas constantes dos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 100-A/87, de 5 de Março.
- 2 -Mantém-se a vigência do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 77/94, de 9 de Março, até à entrada em vigor do novo regime de realização das despesas com aquisição de bens e serviços.
Artigo 25.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995