As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, de bens ou serviços de informática, a efectuar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou se destinem a assegurar a arrecadação e controlo das receitas tributárias, ficam dispensadas do cumprimento das formalidades legais com a aquisição de bens e serviços no presente ano económico.
Artigo 26.º — Despesa com o sistema informático de apoio à administração tributária
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995