No ano de 1995 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, pelo que o subsídio poderá ir até 60% dos encargos com remunerações certas e permanentes e segurança social do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 29.º — Subsídio do Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 02/03/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/1995