A constituição, nos serviços e organismos não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento, com excepção das referentes a pessoal, fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças, devendo os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico ser repostos nos cofres do Estado até 14 de Fevereiro seguinte.
Artigo 8.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 02/03/1995
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Em vigor desde 02/03/1995