- 1 -A remuneração base do presidente, vice-presidente e presidente de secção é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O índice fixado para o cargo de presidente reporta-se à escala indiciária dos cargos dirigentes, sendo aquele, para efeitos de remuneração, considerado equiparado a director-geral.
- 3 -A remuneração base dos conselheiros é a constante do mapa I anexo ao presente diploma, fazendo-se a progressão segundo módulo de três anos.
- 4 -Os índices atribuídos aos conselheiros reportam-se à escala indiciária do regime geral.
- 5 -Aos titulares dos cargos referidos no n.º 1 e à categoria referida no n.º 3 é atribuído um suplemento mensal de 20% da respectiva remuneração base, o qual é considerado para efeitos dos subsídios de Natal e de férias, bem como no cálculo das pensões de aposentação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º — Remunerações
Vigente desde: 12/02/1999
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Em vigor desde 12/02/1999